A decisão se deu em 1ª instância, motivada pela ação coletiva movida pelo SINTEST/RN contra a União. O Juiz da 5ª. Vara federal declarou procedente o pedido do sindicato de suspensão da cobrança indevida de imposto de renda sobre o referido abono, bem como o pagamento do retroativo.
A conclusão do Juiz é de que a “verba decorrente do abono de permanência é um incentivo constitucional ao servidor para permanecer na ativa, possuindo nítido caráter compensatório, e, por isso, sobre ele não incide o imposto de renda, não configurando, assim, fato gerador do aludido imposto, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.”
A decisão beneficia diretamente aqueles que têm ou tiveram imposto de renda retido na fonte e aqueles que, porventura, tenham declarado em seus ajustes anuais com a Receita Federal o valor do abono de permanência. Para conhecimento: o efeito da sentença retroage desde da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 41/2003.
Como a vitória se deu em 1ª instância, devemos ficar atentos ao processo, que ainda pode sofrer recursos. Quem quiser acompanhar o processo, ele está sob o número 2009.84.00.004179-2 (Ação Ordinária).
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